Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082903034 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000229-65.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a restituir o valor nominal de R$ 6.400,00, de forma simples, à parte autora, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC a contar da data do pagamento indevido.
(TJSC; Processo nº 5000229-65.2025.8.24.0126; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082903034 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000229-65.2025.8.24.0126/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a restituir o valor nominal de R$ 6.400,00, de forma simples, à parte autora, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC a contar da data do pagamento indevido.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082903034v4 e do código CRC 8393b914.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000229-65.2025.8.24.0126/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário. ação condenatória. município de Itapoa. repetição de indébito. ITBI. arbitramento unilateral da base de cálculo. sentença que julgou procedente o pedido. recurso da parte Ré.
sustentada a licitude do arbitramento efetuado. Insubsistência. "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio" (tema 1.113 do stj). procedimento não seguido pelo Recorrente. atribuição unilateral do valor da base de cálculo. inexistência de contraditório e ampla defesa. presunção de veracidade não ilidida. arbitramento ilícito. restituição dos valores pagos a maior devida. Sentença escorreita. Nesse sentido: "(...) PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DO ITBI. (...) TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DO BEM EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO A SER INDICADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1113 DO STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER DERRUÍDA ATRAVÉS DE REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (...) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AFASTA A UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICADA PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5048863-36.2023.8.24.0038, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082903036v4 e do código CRC dfbef20f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000229-65.2025.8.24.0126/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1255 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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